Doutrina

A arbitragem no direito econômico nacional e internacional
A arbitragem no direito econômico nacional e internacional
Descrição

Trecho do artigo: "Segundo Claude Chmpaud, há dois vértices para a definição do Direito Econômico. Alguns autores dão um conceito estrito da disciplina, como sendo a responsável pelo estudo dos problemas oriundos da intervenção do Estado na economia. Outros, que preferem um conceito amplo, dizem que a regra de Direito Econômico é a que rege as relações humanas propriamente econômicas. Eis o que diz Chmpaud: 'Considerado como um direito original mas de vocação geral, o Direito Econômico se apresenta portanto como um espírito jurídico particular aplicado a um corpo de regras diversas. Somente o espírito é verdadeiramente novo. ... É a Empresa, unidade de decisão econômica e célula de base do sistema econômico e social como quadro para nossa civilização industrial, em seu estado comum, que se apresenta como o objeto fundamental de nosso Direito Econômico. Num tipo de economia, chamado precisamente de 'Economia de Empresa', é a esta noção fundamental que será necessário erigir o critério do Direito Econômico, a pedra de toque de seu espírito e o revelador de suas substâncias. O Direito Econômico, numa Economia de Empresa, se acha em presença de três interesses que concorrem para sua realização: o interesse geral, o interesse peculiar a cada empresa e os interesses particulares dos indivíduos'. Dentro deste conceito amplo, o objeto do Direito Econômico é tanto a organização da economia com a definição de seu sistema e regime econômicos, como a condução e o controle da economia pelo Estado. São os arts. 170 a 181 da CF/1988 (LGL\1988\3) que disciplinam a ordem econômica e financeira nacionais. Especificamente no art. 174 da CF/1988 (LGL\1988\3), estão previstas as formas de intervenção do Estado na economia, através da fiscalização, do incentivo e do planejamento. Assim, o Estado intervém, tanto direta como indiretamente na economia nacional. É intervenção indireta a criação de uma legislação que facilite o relacionamento contratual e a solução de conflitos entre empresas. Quando o Estado propicia uma legislação desse naipe, está exercendo sua função incentivadora da economia como um todo. Foi o que ocorreu com a publicação, no dia 23.09.1996, da Lei 9.307, também conhecida como Lei Marco Maciel, que dispõe sobre a Arbitragem. O Juízo Arbitral, como meio para dirimir conflitos, já estava previsto em nosso atual Código Civil (LGL\2002\400), do início do século, embora pouco difundido e utilizado. Com a nova lei, em tempos de globalização das relações comerciais internacionais, seja entre os países da Comunidade Européia, seja entre os do Nafta, seja entre os do Mercosul, tratou-se de dar uma resposta à necessidade de adequação e modernização da legislação brasileira, equiparando-a à legislação mundial, objetivando que nossas empresas pudessem dispor, nas relações entre si ou com empresas de outros países, da Arbitragem, como método alternativo para a solução de conflitos de natureza patrimonial disponível."

Sumário

1. Introdução -- 2. Breve noção histórica e de direito comparado -- 3. Conceito e natureza jurídica -- 4. Arbitragem, conciliação, mediação e transação -- 5. A arbitragem no Direito Internacional público e privado -- 6. A lei nacional da arbitragem -- 7. Legitimação -- 8. Tipos de arbitragem -- 9. Cláusula compromissória e compromisso arbitral -- 10. Ação para obrigar o compromisso arbitral -- 11. Os árbitros -- 12. Procedimento -- 13. Execução de sentença estrangeira -- 14. Cortes arbitrais -- 15. Conclusão - Bibliografia

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/9867-a-arbitragem-no-direito-economico-nacional-e-internacional.html

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