Medidas de urgência no processo arbitral brasileiro
Descrição
Por vezes, a celeridade inerente ao processo arbitral não é suficiente para tutelar adequadamente o direito material pleiteado pela parte, o que torna necessária a concessão de medidas de urgência por parte do arbitro. O objetivo de tais medidas é impedir a ocorrência de dano ou prejuízo irreparável a quem pleiteia o direito, em virtude da demora na composição da lide. Para tanto, o árbitro, investido nos poderes jurisdicionais, deve ter plena capacidade para conhecer e conceder medidas de urgência. Para efetivá-las, porém, deverá recorrer ao Poder Judiciário, requisitando o fiel cumprimento de sua decisão. Nesta perspectiva, árbitro e juiz devem trabalhar em sistema de colaboração e complementação, de forma a garantir à parte a prestação jurisdicional adequada e eficaz.
Sumário
Compatibilidade entre a lei 9.307/1996 e as medidas de urgência na via arbitral. Possibilidade de concessão das tutelas de urgência na arbitragem. Controvérsia acerca das medidas de urgência no procedimento arbitral. Competência do árbitro para conceder medidas antecipatórias e cautelares. Validade da cláusula que exclui o uso de medidas de urgência pelo árbitrio. Momento anterior à instauração do procedimento arbitral -- Papel do Judiciário na execução da medida de urgência decretada pelo árbitro. Conflito entre a decisão arbitral e a judicial. Recurso cabível contra a decisão do árbitro que concede a medida de urgência.
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/7621-medidas-de-urgencia-no-processo-arbitral-brasileiro.html?category_id=2670
Todos os direitos reservados a Arbipedia. Termos de Uso.Política de Privacidade. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido sem citação da fonte arbipedia.com Coordenação Ricardo Ranzolin