Situado no centro do sistema jurídico transnacional da lex mercatoria, o árbitro é autoridade estrangeira em relação ao juiz nacional do foro. O sistema da lex mercatoria se distingue do nacional pela sensibilidade de suas reações aos ruídos provenientes do sistema da economia, não pelo vinculo a território. O árbitro não tem foro, tem setor; fora dele, a arbitragem se adapta mal. Por impor limites à função jurisdicional do Estado-juiz, a convenção de arbitragem constitui regra de competência internacional do juiz do foro e, de competência internacional indireta do árbitro e dos juízes estrangeiros. Profere sentença inexistente o juiz nacional que atropela as regras de sua jurisdição internacional. Também não ingressam no sistema do foro as decisões proferidas por quem não se adeque às regras de jurisdição internacional indireta do foro. Isso ocorre quando a sentença arbitral ou o julgamento estrangeiro em lide cujo objeto é a própria arbitragem agridem a intensidade que o foro atribui aos efeitos negativos da competência-competência e da convenção de arbitragem. O efeito negativo da competência-competência não decorre da convenção de arbitragem, mas da proteção que o ordenamento outorga à mera aparência. Os efeitos da convenção de arbitragem dizem respeito ao mérito das lides, o negativo e o positivo. Aquele, como o negativo da competência-competência, ostenta natureza de direito público subjetivo. Este, de direito privado subjetivo. Todos constituem direito subjetivo em sentido técnico, na medida em que permitem provocar o Estado-juiz com o fito de apoiar a instauração da instância ou assegurar o afastamento do próprio Estado-juiz. O paralelismo processual tem origens distintas segundo ocorra entre autoridades vinculadas ao mesmo sistema ou a sistemas distintos. Na primeira hipótese, decorre de error in judicando; na segunda, é consequência natural da ausência de harmonia entre os sistemas. Entre árbitro e juiz, não se resolve com remédios concebidos para o conflito de competências, como a litispendência ou o incidente constitucional perante o STJ. Só uma estrutura convencional de acoplamento entre sistemas permitiria a harmonização. Já o efeito negativo da convenção de arbitragem pode ser mitigado em função de risco de denegação de justiça, para devolver ao Estado-juiz a jurisdição de urgência ou a necessária ao julgamento de pretensões do devedor em dificuldades. A abertura da falência não interfere na capacidade do credor ou na natureza de seus bens ou direitos, não suspende a tramitação da arbitragem e não impede a instauração de novas instâncias. É válida a convenção de arbitragem estipulada após a falência e a massa tem o direito de participar da arbitragem, junto com o devedor.
Sumário
INTRODUÇÃO -- O ÁRBITRO COMO AUTORIDADE JURISDICIONAL ESTRANGEIRA -- Árbitro não tem foro, tem setor -- A contribuição das teorias analíticas do direito -- A contribuição da teoria dos sistemas diferenciados -- Determinar a autoridade jurisdicional para a lide: um debate pré-processual -- A inexistência de juiz nacional do foro -- A inexistência de autoridade jurisdicional estrangeira -- O EFEITO NEGATIVO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA -- A ausência de uniformidade -- A diversidade da regra no direito comparado -- A subversão interna no sistema brasileiro -- O paralelismo processual -- Inadequação dos remédios originalmente concebidos para o conflito de competências -- A medida inibitória antiprocesso -- O EFEITO POSITIVO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM -- A existência do efeito positivo da convenção de arbitragem -- A interferência do conflito de leis -- A sensibilidade da constituição material -- A eficácia do efeito positivo da convenção de arbitragem -- A intensidade do efeito positivo da convenção de arbitragem -- O conteúdo da jurisdição entregue ao árbitro -- A PARTICIPAÇÃO DO JUIZ DE URGÊNCIAS -- A jurisdição restituída -- O risco de denegação de justiça como fundamento da restituição jurisdicional -- Limites ao exercício da jurisdição restituída -- A jurisdição remanescente -- Fundamentos da jurisdição remanescente -- Limites inerentes a toda jurisdição de urgência -- A INAUGURAÇÃo do concurso de credores -- Efeitos em relação às partes -- Em relação ao devedor -- Efeitos da abertura do concurso em relação à massa -- Efeitos em relação ao juízo da falência -- A suspensão das instâncias em curso -- A concentração de instâncias -- A desconcentração em favor de outras jurisdições estatais -- CONCLUSÃO
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/6455-a-arbitragem-em-juizo.html?category_id=208
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