Jurisprudência

Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada 90 dias após o proferimento da sentença arbitral. Decadência não consumada. Inocorrência de regular intimação da sentença, sem ter ocorrido o início do prazo decadencial. Garantia ao exercício amplo de impugnação, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem:
  • Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada 90 dias após o proferimento da sentença arbitral. Decadência não consumada. Inocorrência de regular intimação da sentença proferida durante a audiência, sem ter ocorrido o início do prazo decadencial. Garantia ao exercício amplo de impugnação, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem:
  • Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada 90 dias após o proferimento da sentença arbitral. Decadência não consumada. Inocorrência de regular intimação da sentença proferida durante a audiência, sem ter ocorrido o início do prazo decadencial. Garantia ao exercício amplo de impugnação, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/6435-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca-apresentada-90-dias-apos-o-proferimento-da-sentenca-arbitral-decadencia-nao-consumada-inocorrencia-de-regular-intimacao-da-sentenca-sem-ter-ocorrido-o-inicio-do-prazo-decadencial-garantia-ao-exercicio-amplo-de-impugnacao-nos-termos-do-art-32-da-lei-de-arbitragem.html?category_id=159