“Não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou julgador impedido se o voto deste não foi determinante na apuração do resultado do julgamento. A limitação imposta na Lei de Arbitragem é objetiva, limitando o impedimento do árbitro às partes litigantes e não a outras pessoas físicas ou jurídicas integrantes do mesmo complexo empresarial”:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/630-nao-deve-ser-considerado-nulo-o-julgamento-proferido-em-orgao-colegiado-no-qual-participou-julgador-impedido-se-o-voto-deste-nao-foi-determinante-na-apuracao-do-resultado-do-julgamento-a-limitacao-imposta-na-lei-de-arbitragem-e-objetiva-limitando-o-impedimento-do-arbitro-as-partes-litigantes-e-nao-a-outras-pessoas-fisicas-ou-juridicas-integrantes-do-mesmo-complexo-empresarial.html