Jurisprudência

Responsabilidade penal de árbitro. Réu que utilizava “Carteira Internacional de Arbitragem e Mediação” para intitular-se juiz corregedor e oferecer assistência jurídica para facilitar o desembaraço de mercadorias de uma ONG no Porto do Rio de Janeiro. Equiparação, por força do art. 17, do árbitro a funcionários públicos para aplicação da lei penal, o que autoriza sua condenação pelo art. 321 do Código Penal:
  • Responsabilidade dos árbitros: capacitação, ilegitimidade processual e equiparação entre árbitros e juízes- Responsabilidade penal de árbitro. Réu que utilizava “Carteira Internacional de Arbitragem e Mediação” para intitular-se juiz corregedor e oferecer assistência jurídica para facilitar o desembaraço de mercadorias de uma ONG no Porto do Rio de Janeiro. Equiparação, por força do art. 17, do árbitro a funcionários públicos para aplicação da lei penal, o que autoriza sua condenação pelo art. 321 do Código Penal:
  • Responsabilidade dos árbitros: capacitação, ilegitimidade processual e equiparação entre árbitros e juízes- Responsabilidade penal de árbitro. Réu que utilizava “Carteira Internacional de Arbitragem e Mediação” para intitular-se juiz corregedor e oferecer assistência jurídica para facilitar o desembaraço de mercadorias de uma ONG no Porto do Rio de Janeiro. Equiparação, por força do art. 17, do árbitro a funcionários públicos para aplicação da lei penal, o que autoriza sua condenação pelo art. 321 do Código Penal:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/606-responsabilidade-penal-de-arbitro-reu-que-utilizava-carteira-internacional-de-arbitragem-e-mediacao-para-intitular-se-juiz-corregedor-e-oferecer-assistencia-juridica-para-facilitar-o-desembaraco-de-mercadorias-de-uma-ong-no-porto-do-rio-de-janeiro-equiparacao-por-forca-do-art-17-do-arbitro-a-funcionarios-publicos-para-aplicacao-da-lei-penal-o-que-autoriza-sua-condenacao-pelo-art-321-do-codigo-penal.html