Parecer: Árbitro. Dever de revelação. Inexistência de conflito de interesses. Princípios da independência e da imparcialidade do árbitro
Sumário
SUMÁRIO: Consulta; Parecer; Introdução; I – Análise conceitual; Do árbitro. Princípios da independência e imparcialidade. O dever de revelação; O conceito de ordem pública; II – O caso concreto analisado; a) O dever de revelação do árbitro frente à existência de possível conflito de interesses; b) O dever de revelação e a imparcialidade do árbitro. Consequências na sentença arbitral proferida (princípios da independência e imparcialidade); c) As Sentenças Arbitrais CCI nºs 1 e 2 poderiam ser conceituadas como violadoras da ordem pública nacional (artigo 39, II, da LA) ou da ordem pública do país do seu reconhecimento (artigo V(II) (b) da Convenção de Nova Iorque?; III – Questões formuladas; 1. Incorreu em violação ao dever de revelação, imposto pelo artigo 14, § 1º, da Lei de Arbitragem, o árbitro presidente, Peter? À luz dos padrões internacionais, o árbitro Peter descumpriu esse dever de revelação?; 2. Houve, no caso, violação ao dever de imparcialidade e independência do árbitro presidente, Peter, e, por consequência, ofensa à ordem pública nos termos do artigo 39, II, da Lei de Arbitragem e do artigo V(II) (b) da Convenção de Nova Iorque?; 3. Com fundamento na resposta aos Quesitos nºs 1 e 2, supra, há fundamento para se negar o exequatur às Sentenças Arbitrais CCI nºs 1 e 2 de acordo com as regras da Convenção de Nova Iorque?
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/5639-parecer-arbitro-dever-de-revelacao-inexistencia-de-conflito-de-interesses-principios-da-independencia-e-da-imparcialidade-do-arbitro.html?category_id=133
Todos os direitos reservados a Arbipedia. Termos de Uso.Política de Privacidade. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido sem citação da fonte arbipedia.com Coordenação Ricardo Ranzolin