Doutrina

Comentário ao Conflito de Competência n. 113.260/SP
Descrição

Trecho do comentário: "Conforme consta dos relatórios dos julgados acima, o caso envolveu a celebração de compromisso de compra e venda em que figuraram, como promitentes vendedores, a Fazendas Reunidas Curuá Ltda. e outros (que serão aseguir referidos como vendedores) e, como promissária compradora, a Pecuária Unit Santa Clara Ltda. (a seguir referida como compradora), tendo por objeto 23 glebas de terra na Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso. O referido contrato continha a seguinte cláusula compromissória".

Sumário

I – Julgados; II – Comentário; A) O CASO -- B) QUESTÕES -- C) O EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA -- D) ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM DIANTE DE UMA CLÁUSULA PATOLÓGICA -- E) A CONSEQUÊNCIA DA CLÁUSULA PATOLÓGICA QUE ELEGE CÂMARA INEXISTENTE -- F) A QUEM CABE INTERPRETAR A CLÁUSULA PATOLÓGICA

  • Cláusula Patológica: Dúvida sobre Instituição Arbitral Escolhida: Potencial Conflito Positivo de Competência
  • Cláusula Patológica: Dúvida sobre Instituição Arbitral Escolhida: Potencial Conflito Positivo de Competência

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/5448-comentario-ao-conflito-de-competencia-n-113-260-sp.html?category_id=1298

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