Do reconhecimento da obrigação, na sentença arbitral, é que se extrai o núcleo de sua condição de título judicial. Secundário que o processo, em que proferida, tenha origem contratual e seja privado. A seu prolator foi conferida autoridade, pelos litigantes, através da convenção da instituição da arbitragem, para resolver a pendência entre eles instalada e, institucionalmente, o vínculo se tornou obrigatório. A sentença arbitral é judicial, pela autoridade do árbitro, de fato e de direito, para resolver o mérito da demanda, acolhendo ou rejeitando a pretensão. Detecta-se, no art. 475-N, II, IV e VI, do CPC, a existência de diferentes lides, deslindadas, respectivamente em cada processo, criminal, arbitral e estrangeiro, com repercussão patrimonial reconhecida por sentença apta a ser executada. Porém, não poderá sê-lo pelo juízo penal, como também não pelo árbitro, destituído de poder de imperium, que, anote-se, exauriu sua atividade judicante (art. 29 da Lei 9.307/96), e, menos ainda, pelo juiz estrangeiro, a quem está proibida a invasão jurisdicional no território judiciário nacional. Todos esses juízos são absolutamente incompetentes para os atos de liquidação e de execução. Competente é o juiz cível na esfera de sua atuação. Necessário que seja instaurada a relação jurídico-processual civil. Para tanto, a citação se faz essencial, chamando o réu a esse juízo, ao qual, antes, não estava integrado. A seqüência procedimental, no entanto, deverá obedecer aos arts. 475-A e 475-C até H, para a liquidação e 475-J e seguintes, relativamente ao cumprimento da sentença, com a incidência subsidiária, no que couber, da execução fundada em título extrajudicial, como disposto no art. 475-R do CPC.