A resolução de conflitos na nova regulação de resseguros brasileira
Descrição
Após a abertura do mercado de resseguros pela LC 126, em 15.01.2007, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão deliberativo encarregado da regulação do setor, editou a Res. CNSP 168, de 17.12.2007, dispondo que os resseguros contratados para cobertura de risco no Brasil devem submeter eventuais conflitos à jurisdição e lei brasileiras, salvo se as partes estipularem cláusula de arbitragem. Portanto, se as partes envolvidas não acordarem em submeter eventual litígio à arbitragem, elas terão que recorrer ao Judiciário. Todavia, é inegável que as cortes brasileiras estão abarrotadas de processos, o que faz com que um litígio dure muitos anos até seu julgamento final. Além disso, o Judiciário não oferece especialização para apreciar as questões mais complexas, como é o caso das operações de resseguro. Nesse contexto, a arbitragem apresenta-se como via alternativa para que as partes não tenham que recorrer à jurisdição estatal. Neste trabalho, será feita a comparação entre o Judiciário e o procedimento de arbitragem, a fim de definir o meio mais apropriado para resolução de conflitos no âmbito dos contratos de resseguros.
Sumário
1. Nova regulação brasileira sobre resseguro - 2. A jurisdição: via adequada para resolver os conflitos de resseguro? - 3. Arbitragem: o método mais adequado de resolução de conflitos em resseguro - 4. Conclusões
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/4284-a-resolucao-de-conflitos-na-nova-regulacao-de-resseguros-brasileira.html
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