Aferição da capacidade das partes no processo de homologação de sentença arbitral estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça: a ratificação da Convenção de Nova Iorque destituiu o ius domicilii no Brasil?
Sumário
Introdução – 2. Regras de conexão para definição do sistema de aferição de capacidade nas Arbitragens Internacionais – 2.1. Ius fori – 2.2. Ius loci actus – 2.3. Ius causae (ou ius actus) – 2.4. Ius patriae – 3. Operabilidade e casuística da Convenção de Nova Iorque no que concerne à capacidade – 3.1. Conhecimento da matéria: ex officio ou por provocação? – 3.2. Existe preclusão se a matéria não foi suscitada no procedimento arbitral? – 3.3. Momento da aferição: pode ser considerada a incapacidade superveniente? – 3.4. Alguns casos internacionais envolvendo a incapacidade e o art. V (1)(a) da Convenção de Nova Iorque – 4. Teria a Convenção derruído o ius domicilii no Brasil? – 4.1. Breves anotações acerca da legislação brasileira anterior à ratificação da Convenção de Nova Iorque – 4.2. O cenário atual e seu âmbito de aplicação – 5. Conclusões – 6. Relação Bibliográfica
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/11640-afericao-da-capacidade-das-partes-no-processo-de-homologacao-de-sentenca-arbitral-estrangeira-pelo-superior-tribunal-de-justica-a-ratificacao-da-convencao-de-nova-iorque-destituiu-o-ius-domicilii-no-brasil.html
Todos os direitos reservados a Arbipedia. Termos de Uso.Política de Privacidade. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido sem citação da fonte arbipedia.com Coordenação Ricardo Ranzolin