Jurisprudência

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. Na hipótese de acolhimento da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente, em atenção à teoria da causalidade:
  • Honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença arbitral- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. Na hipótese de acolhimento da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente, em atenção à teoria da causalidade:
  • Honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença arbitral- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. Na hipótese de acolhimento da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente, em atenção à teoria da causalidade:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/1112-na-hipotese-de-rejeicao-da-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca-nao-sao-cabiveis-honorarios-advocaticios-conforme-sumula-519-do-stj-na-hipotese-de-acolhimento-da-impugnacao-sao-devidos-honorarios-sucumbenciais-pelo-exequente-em-atencao-a-teoria-da-causalidade.html