Face à crescente morosidade da justiça estadual, insuficiência de recursos técnicos e humanos e ciscente especialização das matériasobjeto dos litígios, em matéria jus administrativa, aliados às vantagens inerentes aos meios alternativos de resolução d e litígios, mormente à arbitragem, verifica-se um crescente recurso a este mecanismo alternativo de resolução de litígios. No ordenamento jurídico português, a legislação disciplinadora da arbitragem administrativa encontra-se dispersa por vários diplomas. O instituto encontra regulação na Lei da Arbitragem Voluntária, de ora em diante LAV, diploma pensado e configurado para a arbitragem civil e comercial, o qual se aplica supletivamente à arbitragem administrativa, designadamente no que contende com a organização e funcionamento dos tribunais arbitrais A matéria da arbitragem administrativa encontra-se igualmente regulada, nos seus aspetos fundamentais, no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de ora em diante, CPTA, dos art. 180° a 187°, no Código d os contratos públicos (art. 476° do CCP) e no regime jurídico da arbitragem tributária, por remissão do art. 181° n°4 do CPTA. Face à inexistência de uma fonte nomativa una, reguladora d a arbitragem administrativa, deparamo-nos com a aplicação de soluções próprias da arbitragem privada à arbitragem de Direito Administrativo, as quais não se coadunam com os princípios aplicáveis no contexto deste ramo de Direito. Acresce-se as acentuadas incongruências entre as diversas soluções previstas nos diversos diplomas. No presente texto, propomo-nos analisar as soluções vigentes em algumas matérias, identificando os principais problemas de aplicação, lacunas, bem como algumas questões que reclamam tratamento específico sob o ponto de vista jurídico administrativo, concluindo pela eventual premência de uma lei de arbitragem voluntária administrativa.