Cláusula contratual que elege determinada comarca para dirimir questões não suscetíveis de decisão arbitral. Em face de a ação anulatória de sentença arbitral logicamente não ser suscetível de ser julgada por arbitragem, aplica-se a ela a cláusula de eleição de foro. Aplicação analógica também do art. 11, VI, parágrafo único, do art. 13, § 2º, e do art. 20, § 2º, da Lei de Arbitragem:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/1034-clausula-contratual-que-elege-determinada-comarca-para-dirimir-questoes-nao-suscetiveis-de-decisao-arbitral-em-face-de-a-acao-anulatoria-de-sentenca-arbitral-logicamente-nao-ser-suscetivel-de-ser-julgada-por-arbitragem-aplica-se-a-ela-a-clausula-de-eleicao-de-foro-aplicacao-analogica-tambem-do-art-11-vi-paragrafo-unico-do-art-13-2-e-do-art-20-2-da-lei-de-arbitragem.html