A participação da companhia em ação de responsabilidade contra o seu próprio controlador
Descrição
Este artigo enfrenta questões relacionadas à participação da própria companhia nas ações do art. 246 da Lei das S.A. Inicialmente, aponta-se a desnecessidade de deliberação assemblear prévia para que um acionista possa manejar a demanda. Na sequência, investiga-se a possibilidade de a própria companhia acionar o seu controlador, incluindo o risco de simulação processual, bem como a consequência do ajuizamento de tal ação quando já houver litígio em curso proposto por acionistas, concluindo-se pela inviabilidade da demanda posterior. O artigo termina com considerações acerca do litígio de responsabilização do controlador que seja desenvolvido em sede de arbitragem.
Sumário
Delimitação do tema e questões a serem respondidas -- Assembleia prévia na ação de responsabilidade do controlador? -- Não existe previsão de assembleia prévia no art. 246 | A doutrina confirma a desnecessidade | Não existe julgado do STJ em sentido contrário -- O regime legal da ação de responsabilidade contra administradores (art. 159) é notadamente distinto -- Motivos de ordem lógica apontam o sentido da regra | A coerência do sistema também leva à mesma conclusão -- Ação da companhia contra o seu controlador -- Ação proposta por acionista e interesse posterior da companhia em atuar em face do controlador -- Aplicação no caso de arbitragem -- Conclusão
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.org/conteudo-exclusivo/10008-a-participacao-da-companhia-em-acao-de-responsabilidade-contra-o-seu-proprio-controlador.html
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